STJ REsp 1737731
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ARESTO VERGASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No agravo interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nada obstante, posteriormente ao acórdão vergastado pelos embargos de divergência, a Primeira Seção desta Corte afastou o dano in re ipsa em condenação por conduta ímproba, em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021. 3. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado. 4. Agravo interno não conhecido, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BAPTISTA KREIN contra decisão unipessoal do então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu dos embargos de divergência no recurso especial. Eis o teor do decisum (fls. 2.466-2.472): Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido no AgiInt no REsp 1.737.731/SC, Relator Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/12/2020, assim ementado: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. LICITAÇÃO. FRAUDE. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 3. No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a conduta ímproba e o seu elemento subjetivo, afastou a condenação pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, louvando-se no fato de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, circunstância desinfluente para a aplicação das sanções previstas na LIA. 4. Agravo interno desprovido. Apontando como paradigmas o Recurso Especial 939.118/SP e o Recurso Especial 1.169.153/SP, ambos julgados no ano de 2011, o embargante sustenta: "tal decisão confronta o entendimento adotado pela 1º Turma em 2011, cuja composição sofreu alteração em mais da metade de seus membros, a qual entendeu que a tipificação do artigo 10, caput, da Lei 8.429/92 exige a comprovação do efetivo dano para preservar o objeto da tutela normativa" (fl. 2.406, e-STJ). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15 de março de 2021. Afirmou-se no acórdão embargado: "o dano decorrente de fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, sendo desinfluente a prestação do serviço contratado" (fl. 2.389, e-STJ). De fato, consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa" (AgInt nos EREsp 1.512.393/SP, Relatora Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2018). Essa orientação constitui a atual jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA. ART. 10, VIII, LEI N. 8.429/1992. DANO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. RESSARCIMENTO. ART. 21, I, LEI N. 8.429/1992. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.