STJ MS 30482
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o julgamento do mandamus. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOAQUIM BATISTA DE AMORIM FILHO contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e determinou a remessa dos autos à origem, nos seguintes termos (fls. 44-45): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.8.2024. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." In casu, o impetrante se insurge contra ato do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que aplicou, em processo administrativo disciplinar, a sanção de suspensão. Dessarte, incide, na espécie, a Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". No mesmo sentido: .. Ante o exposto, reconheço a incompetência do STJ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, o agravante sustenta que o STJ é competente para julgar o presente mandado de segurança por decorrência lógica da decisão da Presidência desta Corte que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a distribuição dos autos. Defende que a decisão agravada se mostra teratológica, uma vez que não foi apontado como ato coator o acórdão do TJMSP, mas sim as declarações expedidas pelo Diretor de Recursos Humanos do TJMSP. Relata que as referidas declarações foram embasadas no Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça Militar para suprimir os proventos do impetrante, sem qualquer base legal, em clara ofensa à Lei n. 10.261/68. Alega que somente o poder judiciário, mediante a provocação da parte interessada, pode e deve conceder a segurança, anulando ato lesivo contra o direito líquido e certo de servidor que está sob ato absolutamente criminoso que lhe retira a subsistência digna, aviltando o sagrado direito ao salário. Reitera a concessão da tutela antecipada para que o TJMSP se abstenha de proceder a qualquer desconto no pagamento dos vencimentos mensais do servidor público. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 105, I, B, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. De acordo com a Súmula 41 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 3. Os atos coatores apontados pelo recorrente, prolatados pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e seu respectivo órgão de Recursos Humanos, afastam a competência desta Corte para o julgamento do mandamus. 4. Agravo interno não provido.