Decisão · STJ

STJ AREsp 2732985

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. PARECER ACOLHIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental c onhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RMS n. 52.123/MA (fl. 6.042). Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio de Padua Luz contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial dada a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial na origem, quais sejam, Súmula 83/STJ (ausência de nulidade ao afastamento do sigilo bancário e fiscal), Súmula 83/STJ (prescrição retroativa), Súmula 7/STJ (arts. 59 e 66, do CP), Súmula 7/STJ (pretensão de afastamento da continuidade delitiva), Súmula 83/STJ (no que tange às teses recursais de omissão não sanada pelos embargos declaratórios acerca da viabilidade dos embargos infringentes opostos pelo recorrente, bem como nulidade absoluta por cerceamento de defesa, pois não teria havido pronunciamento sobre supostas perdas de mídias físicas que continham provas) e Súmula 83/STJ (anulação do acórdão que decretou irregularmente a perda do cargo com fulcro no art. 92, I, do CP, ante a existência de lei especial prevista no art. 38, I, § 1º, I, e § 2º, da LONMP) - fls. 6.025/6 .026. Em suas razões, a defesa afirma que a interlocutória agravada não disse qual ou quais teria(m) sido o(s) capítulo(s) da decisão não combatido(s) pelas razões do agravo em recurso especial, a violentar o dever constitucional, convencional e legal de fundamentação clara, explícita e congruente. Foram infringidos os arts. 315, § 2º, I e III, do CPP, e 489, § 1º, I e III, do CPC (fl. 6.031). Salienta que, a despeito de identificar os temas abaixo discriminados, a atrair os enunciados das súmulas 7 (uma vez) e 83 (quatro oportunidades), sequer pelas entrelinhas da decisão é impossível identificar se a debilidade dialética se refere a todos, uma ou algumas (fl. 6.031), passando a listar uma série de temas (9 no total). Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 6.054/6.058). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. PARECER ACOLHIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Não tendo sido este agravo regimental c onhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo regimental não conhecido.
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