Decisão · STJ

STJ EAREsp 1511169

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-05-28publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A inconformidade resta obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO SOUZA RODRIGUES contra decisão de fls. 461-464, da lavra deste signatário, que negou provimento aos embargos de divergência por ausência de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados. Depreende-se dos autos que HELTON MARINO TOCCI JUSTO, o ora agravado ajuizou ação monitória contra o agravante (fls. 1-5), a qual foi julgada procedente (fls. 104-107), contra o quê se voltou o insurgente por meio do recurso de apelação de fls. 159-170, o qual foi desprovido pela e. 12.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP (fls. 202-209). Opostos embargos de declaração esses foram rejeitados (fls. 223-225). Daí o recurso especial de fls. 230-262, cujo processamento foi obstado na origem (fls. 320-322), ensejando a interposição do AREsp 1.511.169-SP (fls. 327-345), que foi conhecido para não conhecer do recurso especial por decisão da lavra do e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (fls. 360-367). Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 371-385), tendo a e. Terceira Turma desta Corte lhe negado provimento, por acórdão cuja ementa está redigida nos seguintes termos (fls. 395-400): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. Ainda irresignado, interpôs os embargos de divergência de fls. 406-419, indicando como paradigmas os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.609/ES, Desta Relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014, ao qual foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário por ausência de demonstração da similitude fática (fls. 461-464). No agravo interno em análise, repisa a agravante a existência de divergência jurisprudencial, ao principal argumento segundo o qual "(..) ambos os casos tratam de análise de embargos monitórios, ocorre que no Acórdão paradigma foi permitido ao Embargante exigir a comprovação da origem do suposto título, o que foi acolhido e culminou na procedência dos embargos monitórios, enquanto o Agravado foi impedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de exigir a comprovação da origem da suposta dívida, em que pese a conduta suspeita do Agravado-exigir pagamento de título que nunca lhe fora entregue.". Alega que "(..) Acolher o entendimento da 4ª Turma, o que se espera como medida de justiça por esse Relator, culminará no reconhecimento que houve o cerceamento do direito de defesa do Agravante, que foi impedido de produzir prova para que fosse comprovada a origem da causa debendi, que ele desconhece ". Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo e. Colegiado. (fls. 468-477). Não foi apresentada impugnação (fl. 481). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A inconformidade resta obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido.
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