Decisão · STJ

STJ RHC 200032

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-24publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , o agravante defendeu a irregularidade na aplicação do regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena por ser o paciente primário e a pena aplicada de 04 (quatro) anos de reclusão, requerendo aplicação do regime aberto. 2. Não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância, 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO RIBEIRO DOS REIS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 74/75). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Nas razões recursais, aduz que a ilegalidade é manifesta, passível de concessão de ofício, reiterando o argumento de que incide em seu benefício a Súmula n. 440/STJ, devendo ser aplicado o regime aberto. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. As contrarrazões nã o foram apresentadas (fls. 92/93). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , o agravante defendeu a irregularidade na aplicação do regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena por ser o paciente primário e a pena aplicada de 04 (quatro) anos de reclusão, requerendo aplicação do regime aberto. 2. Não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância, 3. Agravo regimental não provido.
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