Decisão · STJ

STJ REsp 2140468

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL. ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 3. No caso, o pedido da Defesa pelo acordo de não persecução penal só foi formulado após a prolação da sentença, motivo pelo qual não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO ALEXANDRE BARBOSA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a propositura do acordo de não persecução penal. Requer reforma da decisão no tocante à possibilidade de realização do ANPP, e aplicação da regra do artigo 2º e 28-A do CPP, em respeito ao artigo 5º, XL da CF (e-STJ fl. 659). Contrarrazões e-STJ às fls. 664-669. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL. ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 3. No caso, o pedido da Defesa pelo acordo de não persecução penal só foi formulado após a prolação da sentença, motivo pelo qual não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
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