STJ AREsp 2689931
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo int erno interposto por DULCE HELENA DE VASCONCELOS contra a decisão, de e-STJ fls. 533/534, que o agravo não foi conhecido já que a parte não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, no caso, a ausência de afronta a dispositivo legal. A parte agravante alega, em síntese, que atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, sendo certo que "a Nobre Ministra Presidente, data máxima vênia, cometeu erro in iudicando ao decidir sob a assertiva de que "pode o relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", pois a AGRAVANTE atacou os pontos omissos do julgado e demonstrou a infringência a lei federal, especificamente aos artigos 489, 502 e 503 do CPC" (e-STJ fl. 543). Repisa, ainda, as razões do recurso especial. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.