Decisão · STJ

STJ AREsp 2515438

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÕES PARA ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscur a, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, o em bargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). 4. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO ROBERTO LISBOA contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Essa é a ementa do acórdão embargado (e-STJ fl. 5566): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACOU CORRETAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Julgado do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Nas razões dos embargos, a defesa alega que, "diversamente do que consignou a r. decisão, no Agravo em R Esp, o embargante efetivamente combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, o que não fora observado no acórdão, incidindo em omissão" (e-STJ fl. 568). Sobre o art. 41 do CPP, sustenta que "comprovou o ora embargante que os precedentes do STF e do STJ apontam que a ausência de descrição pormenorizada do fato criminoso e todas as suas circunstâncias importa em inépcia da inicial acusatória, precedentes estes que divergem dos fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial" (e-STJ fl. 569). Do mesmo modo, sobre a suposta violação ao art. 54, §2º, inciso V, da Lei 9.605/98, a decisão teria se mostrado "incompatível para com a jurisprudência dos tribunais de natureza extraordinária" (e-STJ fl. 569). Reitera que todos os fundamentos foram impugnados e pugna pela pretensão de prequestionamento, pois a parte "proporá o recurso extraordinário apontando manifesta violação ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI XXXIX, LIV e XLVI, e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal." (e-STJ fl. 575). Diante disso, pede seja o recurso acolhidos para, atribuindo efeitos infringentes, dar seguimento e provimento ao recurso especial. Requer, ainda, "o prequestionamento explícito do dispositivo constitucional do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI XXXIX, LIV e XLVI, e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e as teses jurídicas a eles correlatas, permitindo a interposição de recursos de natureza extraordinária" (e-STJ fl. 576). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÕES PARA ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscur a, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, o em bargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). 4. Embargos rejeitados.
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