Decisão · STJ

STJ AREsp 2474381

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo COMÉRCIO DE CEREAIS VEGI & BARBOSA LTDA e DECIDERIO CARDOSO JÚNIOR contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial pela inadequada impugnação da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 571/583) , o agravante defende que "os precedentes citados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial já não eram novidade, e foram impugnados no recurso especial" (e-STJ fl. 577). Diz, por fim, que, "se a alegação constante no agravo de instrumento foi que o caso é distinto daqueles precedentes, certamente não haveria de se pesquisar jurisprudências mais atuais, poi s são casos distintos e asseverou-se no recurso que existem uma série de nuances que diferenciam os precedentes citados no acórdão e na decisão monocrática" (e-STJ fl. 580). A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 589/592. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →