STJ MS 24979
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (TÉCNICO AMBIENTAL). INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ABANDONO DE CARGO). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra o ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, consubstanciado na publicação da Portaria n. 397, de 17/10/2018, publicada no DOU de 30/10/2018, por meio da qual foi demitido do cargo de técnico ambiental. Segurança denegada. 2. Consoante a inicial, o PAD n. 02001.003491/2016-31 foi instaurado pela Portaria n. 397, de 17/10/2018, com o objetivo de apurar a responsabilidade funcional do então servidor, ora agravante, por ausentar-se ao seu local de trabalho por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, entre julho e agosto de 2012 e no ano de 2016, o que culminou com a aplicação da pena de demissão por abandono de cargo (art. 138 c.c. 132, inciso II e 127, inciso III, todos da Lei n. 8.112/90). 3. Hipótese em que o PAD n. 02001.003491/2016-31 foi conduzido em estrita observância aos princípios constitucionais, de vez que foi oportunizada ampla defesa ao impetrante, tendo sido regularmente citado, com termo de interrogatório, bem como apresentada defesa, com argumentos que foram levados em consideração para a conclusão da Comissão, conforme se demonstra no relatório final. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 4. Nos termos da legislação de regência, na hipótese de o servidor deixar de se apresentar ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificar sua ausência aos seus superiores, é dever da Administração, mediante processo administrativo, a apuração da referida infração disciplinar (arts. 138 c.c. 132, inciso II e 127, inciso III, e 140, todos da Lei n. 8.112/90). 5. Em relação à ausência física do servidor, no local em que presta serviço, por mais de trinta dias consecutivos, aduz o impetrante que "o Governo do Estado do Acre, por intermédio do Ofício/GG/N. 087, de 28 de fevereiro de 2011, havia expressamente solicitado a cessão do impetrante, sem ônus para o IBAMA. .. Com efeito, no dia 02 de março de 2011, em resposta ao Ofício Governamental, o Superintendente do IBAMA/AC expediu o Ofício n. 093/2011/GABIN/AC, autorizando a cessão provisória do impetrante". Na espécie, o servidor não comprovou a regularidade das alegadas cessões ao Estado do Acre, posto que apresenta como argumento, o Ofício n. 93/2011/GABIN/AC, da Superintendência Estadual do IBAMA no Acre, datado de 02 de março de 2011, assinado pelo Superintendente Estadual do IBAMA no Acre. 6. Ainda que as cessões ao Governo do Acre tivessem seguido o rito exigido pela legislação pertinente, o animus abandonandi conforma-se quando, chamado por duas vezes para regularizar a sua situação funcional, por meio do Memorando n. 001097/2013, o servidor não comparece e não entra em exercício. 7. No caso, restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar que o Impetrante se ausentou intencionalmente do serviço em diversos períodos, todos superiores a 30 (trinta) dias, especialmente entre julho e agosto de 2012 e a partir de 22 de outubro de 2013, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 8. Por expressa determinação do art. 93, inciso I, §3º, da Lei n. 8112/1990, exige-se a publicação de Portaria no Diário Oficial da União para a regularidade do afastamento de servidores públicos federais para outros órgãos ou entes federados, sendo que, a legitimidade do processo só será reconhecida após a publicação da portaria de cessão para o efetivo exercício no órgão cessionário, o que não se efetivou no caso em exame. 9. O art. 29, § 1º, do Decreto n. 10.835/2021 estabelece que a competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado e, como o caso concreto traz a hipótese de cessão ou requisição para outro ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto n. 8.851/2016, dentre as quais, indubitavelmente não está o cargo de Superintendente Estadual do IBAMA, como sugere o impetrante. 10. Da análise dos autos, incorreu na irregularidade o servidor quando, de forma consciente e intencional, deixou de comparecer por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao exercício de suas atribuições, considerando que, não logrou demonstrar, por meio de documentos e provas, a regularidade e legalidade das cessões citadas na inicial. 11. A documentação apresentada na inicial a justificar a ausência do servidor no local onde se encontrava lotado não abrange todo o período de ausência, portanto, não se mostra suficiente para descaracterizar a intenção de ausentar-se do serviço. Além disso, a "cessão tácita ou informal" não encontra respaldo legal. 12. Em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016). AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI 13. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser "prescindível perquirir sobre a presença de elemento subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz referência à intencionalidade" (AgInt no MS n. 20.315/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11/6/2021). AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA 14. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. 15. Avaliar se a prova produzida no curso do processo administrativo é ou não suficiente tanto para o reconhecimento da falta administrativa, quanto para embasar a pena de demissão, depende necessariamente de dilação probatória, não podendo ser deduzida por meio de mandado de segurança, espécie de processo documental que exige prova documental pré-constituída dos fatos em que se fundamenta a pretensão, o que não se verifica na espécie. 16. Demonstrada a prática de infração aos arts. 117, inciso III, e 132, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, o ato de demissão é vinculado, pois, "emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula n. 650/STJ" (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.) CONCLUSÃO 17. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO VAGNER DE SANTANA AMORIM contra decisão que denegou a segurança, pois ausente a demonstração de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral (fls. 1580-1599). Inconformada, a Parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, por ausência de enfrentamento das teses defensivas. Afirma, para tanto, que: .. a ausência do agravante não foi motivada pela intenção de abandonar as funções atinentes ao seu cargo, mas sim em razão de cessões, sem ônus financeiro ao IBAMA, do servidor/agravante para desempenhar cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre, que foram sempre precedidas de requerimentos oficiais. Ademais, tem-se que o impetrante não deixou de comparecer ao trabalho desmotivadamente, sem um motivo justificável. Ou seja, o impetrante não parou de trabalhar, apenas momentaneamente foi requisitado pelo Poder Executivo Estadual para servir ao povo do Acre, a fim de satisfazer o interesse público. Destarte, o fato de ter sido convocado inúmeras vezes para trabalhar na gestão do Estado não indica, por si só, que o agravante teve a intenção de abandonar o cargo que detinha no IBAMA (fl. 1612). Pondera que: .. comprovou-se que nos períodos apontados no PAD, a ausência do recorrente ao trabalho decorreu de afastamento autorizado pela própria impetrada para fins de prestação de serviço em outra instituição, de modo que o impetrante não manifestou desejo em abandonar o cargo, afastando, assim, a presença do animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão por abandono de cargo (fl. 1616). Sustenta que, em diversos casos, esta Corte "anulou demissões de servidores, somente à vista da prova pré-constituída juntada aos autos" (fl. 1616). Defende, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância dos "parâmetros do art. 128 da Lei n. 8.112/90 (natureza e gravidade da infração, danos dela decorrentes e suportados pelo Serviço Público, circunstâncias agravantes e atenuantes e ainda os antecedentes funcionais)" (fl. 1617). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja concedida a segurança. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1628-1632). Em 15/3/2024, o feito foi a mim distribuído (fl. 1635). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (TÉCNICO AMBIENTAL). INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ABANDONO DE CARGO). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra o ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, consubstanciado na publicação da Portaria n. 397, de 17/10/2018, publicada no DOU de 30/10/2018, por meio da qual foi demitido do cargo de técnico ambiental. Segurança denegada. 2. Consoante a inicial, o PAD n. 02001.003491/2016-31 foi instaurado pela Portaria n. 397, de 17/10/2018, com o objetivo de apurar a responsabilidade funcional do então servidor, ora agravante, por ausentar-se ao seu local de trabalho por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, entre julho e agosto de 2012 e no ano de 2016, o que culminou com a aplicação da pena de demissão por abandono de cargo (art. 138 c.c. 132, inciso II e 127, inciso III, todos da Lei n. 8.112/90). 3. Hipótese em que o PAD n. 02001.003491/2016-31 foi conduzido em estrita observância aos princípios constitucionais, de vez que foi oportunizada ampla defesa ao impetrante, tendo sido regularmente citado, com termo de interrogatório, bem como apresentada defesa, com argumentos que foram levados em consideração para a conclusão da Comissão, conforme se demonstra no relatório final. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 4. Nos termos da legislação de regência, na hipótese de o servidor deixar de se apresentar ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificar sua ausência aos seus superiores, é dever da Administração, mediante processo administrativo, a apuração da referida infração disciplinar (arts. 138 c.c. 132, inciso II e 127, inciso III, e 140, todos da Lei n. 8.112/90). 5. Em relação à ausência física do servidor, no local em que presta serviço, por mais de trinta dias consecutivos, aduz o impetrante que "o Governo do Estado do Acre, por intermédio do Ofício/GG/N. 087, de 28 de fevereiro de 2011, havia expressamente solicitado a cessão do impetrante, sem ônus para o IBAMA. .. Com efeito, no dia 02 de março de 2011, em resposta ao Ofício Governamental, o Superintendente do IBAMA/AC expediu o Ofício n. 093/2011/GABIN/AC, autorizando a cessão provisória do impetrante". Na espécie, o servidor não comprovou a regularidade das alegadas cessões ao Estado do Acre, posto que apresenta como argumento, o Ofício n. 93/2011/GABIN/AC, da Superintendência Estadual do IBAMA no Acre, datado de 02 de março de 2011, assinado pelo Superintendente Estadual do IBAMA no Acre. 6. Ainda que as cessões ao Governo do Acre tivessem seguido o rito exigido pela legislação pertinente, o animus abandonandi conforma-se quando, chamado por duas vezes para regularizar a sua situação funcional, por meio do Memorando n. 001097/2013, o servidor não comparece e não entra em exercício. 7. No caso, restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar que o Impetrante se ausentou intencionalmente do serviço em diversos períodos, todos superiores a 30 (trinta) dias, especialmente entre julho e agosto de 2012 e a partir de 22 de outubro de 2013, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 8. Por expressa determinação do art. 93, inciso I, §3º, da Lei n. 8112/1990, exige-se a publicação de Portaria no Diário Oficial da União para a regularidade do afastamento de servidores públicos federais para outros órgãos ou entes federados, sendo que, a legitimidade do processo só será reconhecida após a publicação da portaria de cessão para o efetivo exercício no órgão cessionário, o que não se efetivou no caso em exame. 9. O art. 29, § 1º, do Decreto n. 10.835/2021 estabelece que a competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado e, como o caso concreto traz a hipótese de cessão ou requisição para outro ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto n. 8.851/2016, dentre as quais, indubitavelmente não está o cargo de Superintendente Estadual do IBAMA, como sugere o impetrante. 10. Da análise dos autos, incorreu na irregularidade o servidor quando, de forma consciente e intencional, deixou de comparecer por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao exercício de suas atribuições, considerando que, não logrou demonstrar, por meio de documentos e provas, a regularidade e legalidade das cessões citadas na inicial. 11. A documentação apresentada na inicial a justificar a ausência do servidor no local onde se encontrava lotado não abrange todo o período de ausência, portanto, não se mostra suficiente para descaracterizar a intenção de ausentar-se do serviço. Além disso, a "cessão tácita ou informal" não encontra respaldo legal. 12. Em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016). AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI 13. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser "prescindível perquirir sobre a presença de elemento subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz referência à intencionalidade" (AgInt no MS n. 20.315/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11/6/2021). AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA 14. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. 15. Avaliar se a prova produzida no curso do processo administrativo é ou não suficiente tanto para o reconhecimento da falta administrativa, quanto para embasar a pena de demissão, depende necessariamente de dilação probatória, não podendo ser deduzida por meio de mandado de segurança, espécie de processo documental que exige prova documental pré-constituída dos fatos em que se fundamenta a pretensão, o que não se verifica na espécie. 16. Demonstrada a prática de infração aos arts. 117, inciso III, e 132, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, o ato de demissão é vinculado, pois, "emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula n. 650/STJ" (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.) CONCLUSÃO 17. Agravo interno desprovido.