STJ RHC 196596
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão q ue negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no acórdão e requer análise dos argumentos da defesa, afirmando que refutou todas as teses impostas na decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não servindo para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Não há omissão no julgado, pois o agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 5. As questões apresentadas no recurso em habeas corpus foram analisadas na decisão monocrática, mas não foram enfrentadas no agravo regimental devido ao óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON NASCIMENTO SOUZA, representando pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Em seu arrazoado, o embargante alega que refutou todas as teses impostas na decisão, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Aponta omissão no acórdão e requer o acolhimento dos embargos com a devida análise dos argumentos da defesa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão q ue negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no acórdão e requer análise dos argumentos da defesa, afirmando que refutou todas as teses impostas na decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não servindo para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Não há omissão no julgado, pois o agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 5. As questões apresentadas no recurso em habeas corpus foram analisadas na decisão monocrática, mas não foram enfrentadas no agravo regimental devido ao óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.