STJ AREsp 2574958
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. A majoração dos honorários advocatícios, na espécie, está conforme o comando do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra a decisão de fls. 333/334, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte agravante que, "como demonstrado no Aresp é inadequada a incidência da Súmula 07/STJ, na medida em que no recurso especial não se postula a análise de fatos ou provas, mas, sim, o reconhecimento da violação ao artigo da Legislação Federal. O cerne do debate não são os elementos fáticos já exaustivamente esclarecidos durante a instrução, a questão dos autos é de aplicação da legislação federal correlata e não implica em nova avaliação do material probatório. A pretensão recursal é a de adequar a fundamentação da decisão e afastar a omissão quanto aos argumentos e a violação às normas federais. Restou demonstrado no agravo em recurso especial que o objetivo é a aplicação dos fundamentos legais de forma a não afastar a vigência das normas federais, arts. 23, III e V da Lei nº 8.245/1991 e 402 do Código Civil, tendo sido a fundamentação completa e exauriente" (fl. 348). Assevera que, "na esfera da jurisprudência preponderante desse E. STJ é compreensão preponderante que eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação" (fl 349). Afirma, por outro lado, que, "a majoração dos honorários em desfavor do Recorrente no importe de 10% (dez por cento), é totalmente infundada. Não há razão para a majoração, uma vez que o Agravo em recurso especial foi o primeiro recurso direcionado a esta Corte Superior, não podendo de forma alguma ser considerado excessivo. Ademais, a previsão no art. 1042 do Novo CPC indica claramente que é um recurso que pode ser utilizado sempre contra decisão que inadmitir recurso especial ou extraordinário, exceto em casos de aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o que não é o presente caso" (fl. 350). Requer, por fim, "com supedâneo nas normas processuais e regimentais já indicadas se digne Vossa Excelência, em juízo retratativo, de reconsiderar a decisão ora agravada, determinando, de conseguinte, o provimento do recurso, caso assim não entenda, requer, se digne Vossa Excelência de submeter o presente recurso ao julgamento pelo órgão colegiado competente, pugnando pela procedência do presente Agravo Interno, devendo ser afastados os óbices da Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ" (fl. 350). Sem impugnação. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. A majoração dos honorários advocatícios, na espécie, está conforme o comando do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.