STJ AREsp 3110440
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual" (REsp 2.016.236/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão (fls. 327-332, e-STJ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a devida fundamentação lançada pelo TJ-RS, além da incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que "a omissão apontada pela ora agravante persiste no feito, pois quando da rejeição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se atentou às fundamentais questões pertinentes às lacunas na prestação jurisdicional indicada. 13. Portanto, resta configurado que a decisão (genérica) dos embargos de declaração foi exarada sem atentar às fundamentais questões pertinentes às lacunas na prestação jurisdicional indicadas pela ora agravante, especialmente quanto à normatividade efetivamente aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, qual seja, a Resolução nº 3.792/2009, BACEN, exarada, pelo Conselho Monetário Nacional, em atendimento do comando expresso no art. 9º , § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001" (fl. 354, e-STJ). Argumenta, ainda, que "O precedente mencionado na decisão ora agravada (R Esp n. 1.854.818/DF) trata de juros capitalizados, sendo que o caso concreto trata de revisão contrato de empréstimo, e à normatividade efetivamente aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, qual seja, a Resolução nº 3.792/2009, BACEN, exarada, pelo Conselho Monetário Nacional, em atendimento do comando expresso no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. 23. Assim, a aplicação do verbete sumular (83 do STJ) evidencia-se inadequada porque não restou colacionada no arresto recorrido qualquer precedente análogo que comprove que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ" (fl. 356, e-STJ). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 369, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual" (REsp 2.016.236/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 3. Agravo interno desprovido.