Decisão · STJ

STJ HC 927223

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-04publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese em apreço, constata-se que o regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agravante ser multirreincidente. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Henrique de Souza contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 92/94). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais 14 (quatorze) dias-multa e ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa a fim de reduzir as penas para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12 (doze) dias-multa e ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o réu faria jus à fixação do regime inicial aberto para desconto da reprimenda, em observância ao enunciado da Súmula n. 269/STJ, pois a reincidência não seria motivo de impeditivo para tanto, bem como porque o delito não foi praticado mediante grave ameaça. Às fls. 92/94, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo que, considerando que em desfavor do paciente recaem apenas dois fatos desabonadores e que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, tem-se que o regime aberto seria medida necessária/suficiente aos desideratos preventivos da reprimenda (fl. 100). No ponto, afirma que, não obstante tenha se evidenciado a presença de uma circunstância judicial (culpabilidade) e em razão da reincidência do paciente, não deve ser fixado regime mais severo do que o legislador previu (fl. 100) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 116. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese em apreço, constata-se que o regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agravante ser multirreincidente. 2. Agravo regimental não provido.
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