Decisão · STJ

STJ HC 828742

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-04publicado em 2024-10-04
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação da conduta pela qual o paciente foi condenado, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A discussão envolve a subsunção dos fatos incontestáveis, já apurados nas instâncias ordinárias, ao tipo penal adequado, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a conduta do paciente flagrado em posse de pequena quantidade de droga configura o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo próprio, conforme previsto no art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 4. No caso dos autos, a apreensão de 8 gramas de crack, por si só, não é suficiente para configurar tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de elementos adicionais indicativos de mercancia, como balança de precisão ou materiais para embalar a substância. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de droga e a ausência de outros indícios concretos de traficância justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. 6. Não se trata de reavaliação das provas ou dos fatos em si, mas de revaloração jurídica dos elementos fáticos já incontroversos, permitindo a correção do enquadramento legal da conduta. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 246: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX SANDRO FEIJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5001721-03.2022.8.21.0055). O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) "decisão proferida em sede de apelação não deve prosperar por conta do manifesto constrangimento ilegal infligido ao paciente, sem justa causa, em razão da não aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo" (e-STJ fl. 6); b) "Tribunal a quo, ao indeferir a concessão da minorante, limitou-se a se referir aos fundamentos utilizados na sentença, que se baseou nos processos em andamento, sem trânsito em julgado" (e-STJ fl. 6); c) "argumentos utilizados, por si sós, não são elementos idôneos suficientes a negar a concessão do privilégio" (e-STJ fl. 7); d) "sedimentado o entendimento no STJ de que as ações penais em andamento não podem ser utilizadas para afastar a minorante em questão" (e-STJ fl. 7); e) "necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preceitua o art. 44, e seus incisos, do CP, sob pena de negativa de vigência a esses dispositivos" (e-STJ fl. 8); f) "merece reforma o acórdão recorrido, haja vista a existência de negativa de vigência aos arts. 59 e 68, do Código Penal" (e-STJ fl. 9); e g) "resta evidenciado que houve aumento em patamar desproporcional ao considerar a vetorial "circunstâncias do crime", uma vez que a pena foi majorada em 1 ano acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas, o que corresponde à proporção de 1/5 de aumento" (e-STJ fl. 9). Requer, liminar para suspender execução da condenação e, definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima, substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicar patamar de 1/6 em relação à vetorial desfavorável. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. O Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 350-357). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação da conduta pela qual o paciente foi condenado, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A discussão envolve a subsunção dos fatos incontestáveis, já apurados nas instâncias ordinárias, ao tipo penal adequado, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a conduta do paciente flagrado em posse de pequena quantidade de droga configura o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo próprio, conforme previsto no art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 4. No caso dos autos, a apreensão de 8 gramas de crack, por si só, não é suficiente para configurar tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de elementos adicionais indicativos de mercancia, como balança de precisão ou materiais para embalar a substância. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de droga e a ausência de outros indícios concretos de traficância justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. 6. Não se trata de reavaliação das provas ou dos fatos em si, mas de revaloração jurídica dos elementos fáticos já incontroversos, permitindo a correção do enquadramento legal da conduta. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.
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