STJ REsp 2126258
CIVILRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC 1973 , é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ). 7. A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido. 8. Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo. 9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por OSVALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA. Ação: de compensação por dano moral, ajuizada pela OSVALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, julgada procedente e, atualmente, na fase de cumprimento de sentença.