STJ REsp 2111810
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Consoante enuncia as Súmulas 282 e 356 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionado o dispositivo de lei federal tido por violado. 3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 4. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando a parte recorrente não explicita de forma clara e precisa como se deu a violação dos artigos apontados como violados. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 300/303), em que não conheci do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. A empresa agravante alega que "os dispositivos da legislação infraconstitucional apontados como violados foram, expressa ou implicitamente, prequestionados nas instâncias ordinárias. O Recurso Especial invoca a violação ao artigo 927, III do CPC e ao artigo 165 do CTN que foram assim enfrentados (validados ou refutados) pelo acórdão recorrido, concretizando o necessário prequestionamento" (e-STJ fl. 313). Afirma que "diferentemente do que entendeu a decisão monocrática agravada, o Recurso Especial encontra-se hígido, coerente, claro e objetivo quanto à violação dos artigos indicados no apelo" (e-STJ fl. 314). Quanto ao mérito, alega que "os valores de PIS COFINS-ST recolhidos a maior devem ser restituídos, conforme autorização do artigo 165 do CTN e na forma do art. 150, § 7º, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 316). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Consoante enuncia as Súmulas 282 e 356 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionado o dispositivo de lei federal tido por violado. 3. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 4. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando a parte recorrente não explicita de forma clara e precisa como se deu a violação dos artigos apontados como violados. 5. Agravo interno desprovido.