Decisão · STJ

STJ HC 907150

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, II, DA LEP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. 2. Se o Tribunal de origem motivadamente concluiu pela prática da falta grave, a modificação deste entendimento, a fim de absolver o ora agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS RODRIGUES contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 102-105). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 111-116), o agravante alega constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta grave, cuja decisão se fundamenta em delações informais não confirmadas durante o procedimento administrativo disciplinar. Afirma que a ilegalidade não demanda reexame das provas, mas apenas a sua revaloração que, "em verdade, nem mesmo existe, pois não confirmadas as supostas delações durante a oitiva formal dos demais sentenciados." (e-STJ, fl. 114). Assevera que as informações, que lhe apontaram como responsável pelos celulares apreendidos, deveriam ter sido confirmadas perante a autoridade processante, não sendo aptas a embasar uma condenação. Aduz que não há prova segura da autoria dos fatos, apenas o depoimento de dois agentes penitenciários, que ouviram dizer que seria o dono dos aparelhos. Obtempera que "não há nada que remeta o agravante André aos aparelhos encontrados, pois ele não foi surpreendido na posse de qualquer telefone, além disso, o agravante ou a sua esposa não foram vistos próximos do setor onde os telefones foram encontrados, e nenhum detento, ouvido no PAD, imputou a ele a propriedade dos aparelhos." (e-STJ, fl. 115). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para que seja concedida a ordem, desconstituindo a homologação da falta grave, ou a apresentação do feito em mesa para julgamento deste Órgão Colegiado. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 124 ), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, II, DA LEP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. 2. Se o Tribunal de origem motivadamente concluiu pela prática da falta grave, a modificação deste entendimento, a fim de absolver o ora agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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