Decisão · STJ

STJ AREsp 2463403

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial de origem. 3. Quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de amparar a tese recursal, não se conhece de recurso especial com arrimo na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante os óbices impostos pelas Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 808/813). A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, uma vez que não houve emissão de juízo de valor sobre a matéria em debate. Aduz que houve combate aos fundamentos do julgado recorrido, não sendo o caso de aplicação da Súmula 283 do STF. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, já que os dispositivos legais citados têm relevância direta para a matéria discutida no recurso e sua interpretação e aplicação correta é fundamental para a solução da controvérsia. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial de origem. 3. Quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de amparar a tese recursal, não se conhece de recurso especial com arrimo na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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