STJ AREsp 2727360
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE FELIX DE SOUSA GODOY, contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa insiste na presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando ser indevida a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ no caso. Alega que a "interpretação mais flexível do princípio da dialeticidade é essencial para garantir o acesso à justiça e o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos na Constituição Federal. A exigência de impugnação específica deve ser compatibilizada com esses princípios constitucionais, permitindo que o recorrente tenha a oportunidade de ver suas razões devidamente analisadas pelo órgão colegiado" (e-STJ fl. 852). Reitera as alegações deduzidas no recurso especial sustentando a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em casos de acusação de violência doméstica Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. Requer a realização de sustentação oral e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.