STJ CC 194911
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 439): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante reitera a repercussão geral da matéria tratada e afirma que o Tema n. 181 do STF não seria aplicável ao caso dos autos. Alega que a decisão que aprecia o conflito de competência enseja o esgotamento de instância, uma vez que, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete originariamente a esta Corte Superior de Justiça apreciar os conflitos entre juiz federal e estadual, razão pela qual estariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. Argumenta que o recurso extraordinário interposto não implicaria reanálise de questões de fato ou de prova, pretendendo-se, por meio dele, apenas a interpretação e aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal. Assevera que o medicamento solicitado nos autos é padronizado, sendo, portanto, de responsabilidade exclusiva da União, cujo interesse ensejaria a sua integração à lide, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Considera que o entendimento firmado no IAC n. 14 não incidiria na espécie, pois as regras nele estabelecidas se refeririam apenas a medicamentos não incorporados na política pública de saúde. Informa que pretende a aplicação das diretrizes apontadas na decisão proferida no pedido de tutela incidental formulado no RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234 do STF). Entende que a União teria legitimidade para responder juridicamente pela prestação de saúde pleiteada não por uma questão de escolha, mas por obrigatoriedade legal. Requer a concessão de tutela provisória para suspender o acórdão recorrido e definir, até o julgamento final, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Foi certificada a não apresentação de contrarrazões tempestivas (fl. 470). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, insistindo na inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso em que há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidades que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, sejam elas voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reapreciação ou superação da conclusão de não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.