Decisão · STJ

STJ AREsp 2655454

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE . 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 594-595, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 566-570, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) incidência da Súmula 280/STF; b) incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo (fls. 571-579, e-STJ), a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando a não incidência dos referidos óbices. Na decisão singular de fls. 594-595, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que a insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 599-609, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Impugnação às fls. 614-619, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE . 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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