Decisão · STJ

STJ HC 922487

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVID O. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o cor po de delito houver desaparecido, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de vídeos do local, pelas declarações da vítima, bem como pela apreensão de chave de fenda e alicate com o agravante, o que torna prescindível o exame pericial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO SOARES MENDES contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, reitera que deve ser afastado o reconhecimento da qualificadora referente ao uso de chave falsa, pois não foi realizado exame pericial. Reafirma ser indispensável a realização da perícia e, portanto, inadmissível incidir essa qualificadora Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVID O. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o cor po de delito houver desaparecido, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de vídeos do local, pelas declarações da vítima, bem como pela apreensão de chave de fenda e alicate com o agravante, o que torna prescindível o exame pericial. 3. Agravo regimental desprovido.
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