Decisão · STJ

STJ AREsp 2484155

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental por intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 21/6/24, com intimação eletrônica da Defensoria Pública em 1º/7/24. O prazo de dez dias contínuos para interposição do agravo regimental iniciou em 2/7/24 e findou em 11/7/24. O recurso foi protocolizado em 31/7/24, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou erro material quanto à suspensão do prazo processual em razão da Portaria STJ/GDG 530, de 21 de junho de 2024. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, além de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não foram constatados vícios no acórdão embargado que justificassem a correção pretendida. 5. A interpretação da Portaria STJ/GDG 530/2024 não prevê interrupção dos prazos processuais penais no período mencionado. 6. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já solucionada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A Portaria STJ/GDG 530/2024 não interrompe prazos processuais penais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; Portaria STJ/GDG 530/2024. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS DE PAULA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de minha relatoria, em que restou não conhecido o seu agravo regimental (fls. 2069/2076), nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEZ DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. No caso da Defensoria Pública, o prazo é de dez dias contínuos (art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994). 2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 21/6/24. A Defensoria Pública do Estado do Paraná foi intimada eletronicamente em 1º/7/24. Dessa forma, o prazo de dez dias contínuos para interposição do agravo regimental teve início em 2/7/24 e findou no dia 11/7/24. O presente recurso, no entanto, foi protocolizado somente em 31/7/24, quando já ultrapassado o decêndio legal, portanto, intempestivamente. 3. Agravo regimental não conhecido" (fl. 2085). Em suas razões (fls. 2096/2098), a defesa aponta omissão e erro material quanto à prorrogação do vencimento do prazo recursal para 1º de agosto de 2024, por força da Portaria STJ/GDG 530, de 21 de junho de 2024. Afirma que durante o recesso forense os prazos processuais ficaram suspensos. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental por intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 21/6/24, com intimação eletrônica da Defensoria Pública em 1º/7/24. O prazo de dez dias contínuos para interposição do agravo regimental iniciou em 2/7/24 e findou em 11/7/24. O recurso foi protocolizado em 31/7/24, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou erro material quanto à suspensão do prazo processual em razão da Portaria STJ/GDG 530, de 21 de junho de 2024. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, além de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não foram constatados vícios no acórdão embargado que justificassem a correção pretendida. 5. A interpretação da Portaria STJ/GDG 530/2024 não prevê interrupção dos prazos processuais penais no período mencionado. 6. O recurso não se presta à rediscussão de matéria já solucionada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A Portaria STJ/GDG 530/2024 não interrompe prazos processuais penais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; Portaria STJ/GDG 530/2024. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.
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