Decisão · STJ

STJ AREsp 2545017

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual. Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela menor R M de O contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 597-598). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício da pensão por morte à recorrente, desde o óbito de seu avô e guardião. Inconformada, a autarquia previdenciária apelou alegando que além de não comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16 do Decreto n. 3.048/99, a menor sob guarda não faz parte do rol de dependentes do segurado. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 415): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo1.697 do CC). 3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. 4. Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica dos autores, em relação a avó falecida, que era a segurada original do beneficio, não restou demonstrada, não há nos autos qualquer documento que comprove que residiam no mesmo endereço ou que sua avó prestava qualquer assistência financeira ou emocional, os autores na ação estão representados por sua genitora. 5. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que a falecida custeava as despesas dos autores, não há sequer comprovante de que residia no mesmo endereço. 6. Apelação provida. Defende o recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar os motivos que levaram a recorrente ser dependente de seus avós maternos. Aduz, ainda, violação dos arts. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, 16, § 2º, 4º e 74º, da Lei n. 8.213/91, do CC e 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal porque (fl. 445): .. uma vez que encontrando-se a Recorrente sob a guarda e dependência do falecido instituidor, resta-lhe assegura a qualidade de dependente em relação ao avô falecido em face da proteção assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, consequentemente, o direito a percepção do benefício de pensão por morte. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema Repetitivo n. 732 do STJ, que fixou a seguinte tese, in verbis: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial devido a erro grosseiro, tendo em vista que o recurso especial teve o seguimento negado nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC/2015. Nas razões do presente agravo interno (fls. 604-617), alega o Agravante que não há que se falar em erro grosseiro uma vez que existem dúvidas sobre qual recurso cabível. Alega que "a decisão da Corte de origem negou o recurso especial com base na repercussão geral. Todavia, o fez omitindo a existência de outras questões não abarcadas pelo referido julgamento" (fl. 612). Não foi apresentada impugnação (fl. 623). O Ministério Público Federal manifesta-se às fls. 634-639 pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual. Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo interno desprovido.
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