Decisão · STJ

STJ HC 893842

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARAPUCA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da existência de organização criminosa e pela suposta prática dos delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o suposto envolvimento do agente em organização criminosa armada, com participação de menor de idade, bem como os maus antecedentes revelam sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAS ISRAEL PAULINO DE MORAES contra decisão em que foi denegado o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 273, § 1º, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal; 12 e 17 da Lei n. 10.826/2003; 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Operação "Arapuca". A Corte de origem, por unanimidade, conheceu em parte do Habeas Corpus n. 2345327-55.2023.8.26.0000 e denegou a ordem. Eis a ementa do julgado (fl. 265): Habeas Corpus Liberdade provisória Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Responsabilidade penal do paciente deve ser decidida no curso da ação penal - Matéria de prova Estreita via do "habeas corpus" que não comporta dilação probatória Alegação não conhecida.
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