STJ AREsp 2593980
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A convicção a que chegou o Tribunal local quanto à execução estar arrimada em confissão de dívida e não em título de crédito decorreu da análise dos documentos juntados aos autos. Alterar tal conclusão demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FERUSI FERRAMENTARIA E USINAGEM INDUSTRIAL LTDA e OUTROS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 800/804, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 538, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PREJUDICIALDE MÉRITO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - PREJUDICIAL AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Sendo assim, inaplicável ao instrumento particular de confissão de dívida a prescrição trienal pretendida pela parte recorrente. Opostos embargos declaratórios (fls. 551/558, e-STJ), restaram desacolhidos na origem. Nas razões de recurso especial (fls. 592/602, e-STJ), alegaram os insurgentes violação aos artigos 24, 26 e 44, todos da Lei nº 10.931/2004, asseverando, em síntese, que a confissão de dívida que instrui a execução é, na verdade, uma cédula de crédito bancário e, como consequência lógica, deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos. Sem contrarrazões (fls. 614, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 618/619, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 624/629, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta (fls. 790, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 808/813, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, com amparo nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 808/813, e-STJ), no qual os agravantes reiteram os argumentos lançados nas razões do apelo extremo e refutam a aplicação dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 817/821, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A convicção a que chegou o Tribunal local quanto à execução estar arrimada em confissão de dívida e não em título de crédito decorreu da análise dos documentos juntados aos autos. Alterar tal conclusão demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.