Decisão · STJ

STJ EAREsp 2584321

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a revisão do entendimento adotado na origem acerca da culpa pela rescisão contratual exigiria o reexame do acervo probatório e do ajuste firmado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência dos referidos enunciados sumulares constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 766): APELAÇÕES CÍVEIS -AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E AÇÃO DE COBRANÇA -CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO - LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - EVENTO QUE NÃO CONSTITUI ÚNICA CAUSA PARA EMISSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL - RESCISÃO POR CULPA DO LOCATÁRIO -IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO Constatada que o indeferimento da emissão de licença ambiental não se deu unicamente por culpa do proprietário do imóvel, não há falar em rescisão contratual por culpa exclusiva do locador. Reconhecida culpa de uma parte na rescisão antecipada do contrato, há que suportar o pagamento das sanções estabelecidas no pacto. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 832-842). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 845-860), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à tese de que houve pedido de rescisão apenas do terceiro galpão, vez que o prejuízo obtido foi apenas com relação ao referido galpão, que estava em processo de obtenção de licença de operação, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 9º, inciso II e ao art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.245, alegando que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte autora (locadora). Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 949-994 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 998-1000, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1003-1012, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1186-1192), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1197-1208), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1211-1227 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a revisão do entendimento adotado na origem acerca da culpa pela rescisão contratual exigiria o reexame do acervo probatório e do ajuste firmado entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência dos referidos enunciados sumulares constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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