STJ HC 932379
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RICARDO LAURINDO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 132/137). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado, 1 ano de detenção no regime inicial semiaberto, e pagamento de 573 dias-multa, como incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 80/105). No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante sustenta que não haveria fundamentação idônea para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão. Afirma que o simples fato de o réu ser reincidente não justificaria a imposição do modo prisional mais gravoso, que violaria o princípio da proporcionalidade, o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e a Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 108/109. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 116/123, pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão acostada às e-STJ fls. 126/128, este Relator não conheceu o writ. Em seu agravo (e-STJ fls. 132/137), a defesa reafirma os fundamentos apresentados no habeas corpus, alegando que não há fundamentação idônea para agravar o regime de cumprimento da pena, e a reincidência, por si só, não pode justificar o regime fechado. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo improvido.