STJ AREsp 2564945
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do artigo 1.022 do CPC/2015, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Reexaminar o entendimento do Tribunal local, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação (AgInt no AREsp n. 2.211.920/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA SILVIA ANTONELLI DELLE DONNE e OUTRO, contra decisão monocrática, acostada às fls. 295/301 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 191/192, e-STJ): Apelação. Ação de exigir contas, julgada procedente em sua primeira fase, para condenar os réus, sócios administradores, a prestar contas à autora, também sócia, na forma do art. 551, do CPC. Inconformismo. Acolhimento em parte. Embora apropriada a interposição de agravo de instrumento, diante da natureza interlocutória da decisão que resolve a primeira fase da ação de exigir contas, admite-se, no caso, excepcionalmente, a apelação, pois a decisão recorrida tem roupagem de sentença, tanto que condenou, os réus, ao pagamento de honorários de sucumbência. Dúvida razoável. Princípio da fungibilidade recursal. Ausência de nulidade da sentença. A lei não exige o ajuizamento de qualquer medida judicial preparatória ou antecedente à de exigir contas. Eventual dispensa de conservação dos livros contábeis que não livra, os sócios administradores, de prestar contas aos demais, lembrando-se que a prescrição, na hipótese, é decenal. Ainda no campo processual, prevalece a orientação de que, nos termos do art. 1.020, do CC, o sócio (não administrador) tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra aquele que exerce a administração da empresa. É necessário, todavia, delimitar o alcance da ação, interpretando-se o pedido conforme o art. 322, § 2º, do CPC. Pretensão, da autora, apenas de verificar os lucros auferidos no período e a sua destinação. Incompatibilidade do pedido de pagamento ou de divisão dos lucros. Decisão decotada para delimitar a segunda fase à prestação de contas sobre os lucros auferidos entre 2011 e 2021 e a sua destinação. Quanto aos honorários de sucumbência, sendo interlocutória a decisão que resolve a primeira fase da ação de exigir contas, não são devidos. Condenação afastada. Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 227/233), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) a inépcia da petição inicial, em razão da incompatibilidade entre os pedidos; e (b) a impropriedade da ação, porquanto o real litígio entre as partes está no procedimento quanto ao acesso aos livros e documento da empresa. Contrarrazões (fls. 238/244, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 259/262 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 295/301, e-STJ), foi desprovido o reclamo, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, bem como aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 305/313 (e-STJ), pretendem o afastamento da incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada, repisando os fundamentos expostos no apelo nobre. Impugnação às fls. 318/322 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do artigo 1.022 do CPC/2015, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. Reexaminar o entendimento do Tribunal local, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a petição inicial de ação de exigir contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação (AgInt no AREsp n. 2.211.920/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo interno desprovido.