Decisão · STJ

STJ REsp 2111067

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art. 966, inc. V, do CPC/2015, exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ASDGHIG KISSAJIKIANE, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 441/446, e-STJ, que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 378, e-STJ): Ação Rescisória - Alegação de violação a norma jurídica, à coisa julgada e existência de dolo má-fé dos réus - Ausência de violação à norma - Observância dos limites subjetivos da coisa julgada - Terceiro adquirente de imóvel, a título oneroso e de boa-fé não é alcançável por decisão em processo de que não foi parte - Autor que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - Impossibilidade - Ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Nas razões do recurso especial (fls. 396/416, e-STJ), o recorrente aponta ofensa ao artigo 966, III, IV e V, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, deve ser rescindido o julgado proferido pelo TJSP que, em sede de Embargos de Terceiro, desconstituiu acórdão do mesmo Tribunal de Justiça, o qual lhe atribuiu o domínio do imóvel objeto da lide, com trânsito em julgado, advindo dolo da parte vencedora nos Embargos (Margarida Maria) por ocultar a verdade, ofender a coisa julgada e violar manifestamente leis. Aduz, assim, que os embargos de terceiro não possuem caráter rescisório apto a desfazer a adjudicação. Alega, ainda, não ser crível deixar de reconhecer a existência de má-fé dos réus. Afirma que o acórdão rescindendo violou os artigos 675, 503, 966, III e V, e 974 do CPC/2015; 5º, XXXVI, LIV, e LV, da CRFB; e 1225, VII, do CC/2002. Sem contrarrazões. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 433/434, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 441/446, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 450/458, e-STJ, repisando as alegações de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) na decisão ora agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art. 966, inc. V, do CPC/2015, exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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