Decisão · STJ

STJ REsp 2146879

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÕES DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES À APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é legítimo, a partir do ano calendário 1997, deduzir do Importo de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os juros sobre capital próprio, mesmo os relacionados a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica. III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: i. ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e ii. jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fls. 639/642e): A Fazenda Nacional não desconhece os julgamentos colacionados na decisão, nos quais reafirmam que é lícita, a partir do ano calendário 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoas jurídica. No entanto, a Fazenda Nacional entende que diferentemente do que posto na decisão recorrida, não é possível a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores, pois a dedução dos juros sobre o capital próprio somente poderá ser efetuada no próprio ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo vedada a possibilidade de dedução de valores referentes a períodos anteriores. Esse entendimento predomina no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Conforme se verifica, a decisão atribuiu aos juros sobre capital próprio a natureza jurídica de dividendos, confundindo os institutos e consequentemente deduzindo, data maxima venia, conclusão equivocada. A insurgência do União (Fazenda Nacional) é tão somente quanto aos efeitos tributários da deliberação de pagar JCP relativos a exercícios anteriores em exercícios futuros quando não observado o regime de competência e os limites da lei isentiva. Ao contrário do que afirmado no acórdão que embasa a decisão monocrática de V. Exa., o entendimento da Fazenda Nacional não obriga "as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976". O entendimento da (União) Fazenda Nacional apenas impede que os efeitos fiscais desta deliberação extrapolem os limites da lei isentiva, em respeito ao arts. 109 e 111, inc. II, do CTN, e 150, §6º, da CF/88. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 655/665e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÕES DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES À APURAÇÃO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é legítimo, a partir do ano calendário 1997, deduzir do Importo de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os juros sobre capital próprio, mesmo os relacionados a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica. III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.
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