STJ AREsp 2278139
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA A EMPRESA EMPREGADORA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte a quo, após minuciosa análise do acervo probatório disponível nos autos, concluiu pela responsabilidade civil da empresa agravante no acidente apurado, em razão de comprovada conduta negligente da recorrente, consubstanciada na falta de adoção de medidas de segurança das atividades desempenhadas pelos trabalhadores vitimados. Por conseguinte, ratificou a condenação da agravante ao ressarcimento dos valores pagos, pelo INSS, em decorrência da concessão de benefícios previdenciários. 3. Portanto, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, amparada no acervo documental colacionado aos autos, quanto à conduta ilícita e o nexo de causalidade, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Do mesmo modo, rever a conclusão da Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria revolvimento fático-probatório obstado pela Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: AREsp n. 1.633.295, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/05/2020; AgInt no AREsp n. 1.411.025/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra decisão da minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1167-1176). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, em acórdão assim ementado (fls. 984-985): ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO. ART.120, LEI Nº 8213/91. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AÇÃO REGRESSIVA. DESPROVIMENTO.