STJ AREsp 2486943
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DINA DA SILVA GONZALEZ e JESUS FUENTES GONZALEZ contra a decisão de e-STJ fls. 615/618, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 7/STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 653/664), os recorrentes sustentam que impugnaram o referido óbice sumular em tópico específico do AREsp, "tendo fundamentado de maneira cristalina, QUE BUSCARAM REALIZAR A REVALORAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, o que é permitido por este C. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 659). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 639/645). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria do reexame de provas. 3. Agravo interno não provido.