Decisão · STJ

STJ AREsp 2656215

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, que o julgador interpretou extensivamente a cláusula de isenção de fiança, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STAN FUNDAÇÕES CONTRUÇÕES CIVIS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e reanálise de provas, não incidindo os óbices sumulares 5 e 7 do STJ, nesses termos (fls. 132-133): Ocorre que, no Recurso Especial, a alegação de má aplicação dos artigos 114 e 819 do Código Civil não busca reabrir a análise dos fatos ou provas do caso, mas sim assegurar a aplicação correta e uniforme desses dispositivos legais, que são de ordem pública e fundamentais para a segurança jurídica. A análise da violação dos dispositivos legais citados não requer a reavaliação do material probatório ou de cláusula contratual. O que se discute aqui é se as conclusões do acórdão recorrido, tanto no Agravo de Instrumento quanto nos Embargos de Declaração, estão em consonância com a correta aplicação dos artigos 114 e 819 do Código Civil. Esta é a questão central deste recurso. A essência do Recurso Especial é determinar se houve ou não violação aos artigos 819 e 114 do Código Civil de 2002, ou seja, se o v. Acórdão recorrido incorreu em uma interpretação extensiva indevida. Esta verificação não demanda a análise de provas ou a reinterpretação do contrato, mas simplesmente a revisão da aplicação jurídica feita pelo Tribunal a quo. O artigo 819 do Código Civil é claro e imperativo: a fiança deve ser expressa por escrito e não admite interpretação extensiva. Qualquer desvio desse entendimento representa uma violação direta à norma. O artigo 114 do Código Civil completa essa regra ao determinar que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". O v. Acórdão recorrido, ao interpretar de forma extensiva a cláusula 4. II da Carta Fiança, contrariou de maneira direta essa disposição legal. Essa violação pode ser constatada pela simples leitura do texto contratual e a aplicação correta das normas, sem a necessidade de revolver provas ou reanalisar cláusula contratual. A cláusula contratual relevante é clara e taxativa ao prever que o fiador será exonerado de responsabilidade de pagamento de carta fiança, quais sejam: a ausência de defesa, perda de prazo para recurso ou revelia. Não há margem para interpretação além do que está claramente estipulado no contrato. No entanto, o v. Acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance dessa cláusula, violando o princípio da interpretação restritiva que rege a matéria da fiança, conforme artigos 114 e 819 do Código Civil. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, que o julgador interpretou extensivamente a cláusula de isenção de fiança, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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