STJ AREsp 2599304
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 828, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃOPREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (CC, ART. 50). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DEFINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃODE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO, QUE FICA EM DEPENDÊNCIA DOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEICIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. AMESMA CONCLUSÃO ADOTA-SE QUANDO ESTAMOS DIANTE DEMERA DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO E/OU EXPROPRIAÇÃODE BENS DOS EXECUTADOS. ALEGADA CONFUSÃOPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA, MEDIANTE ELEMENTOS DEPROVA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 50 do CC. Sustenta, em síntese, a demonstração dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, especificando a existência de grupo econômico e o insucesso na busca de bens da executada. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 969-996, e-STJ. Contraminutas às fls. 1.017-1.032 e 1.035-1.039, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.063-1.067, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a mera existência do grupo econômico, ou a insuficiência de bens, não são suficientes para a decretação da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica Daí o presente agravo interno (fls. 1.071-1.079, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.