Decisão · STJ

STJ AREsp 2622656

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO . OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas p or ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CARLOS JORGE CURY MANSILLA, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao Recurso Especial com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.540/1.541): O recorrente afirma que o Tribunal a quo não apreciou o pedido para que o Estado de Rondônia fosse condenado a pagar os valores referentes aos meses em que teve sua remuneração suprimida sem decisão definitiva no Processo Administrativo Disciplinar. O argumento não merece prosperar. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Colegiado local afirmou (fl. 1.364): (..) Como citado no voto de apelação, durante o regular trâmite do PAD, o embargante teve seu registro de exercício da profissão suspenso pelo Conselho de Medicina, razão pela qual ficou impedido de desempenhar suas atividades, e na inexistência do desenvolvimento do trabalho pelo servidor, conforme inclusive esta relatoria citou oralmente quando do julgamento do recurso de apelação, não se faz justo o recebimento de salários, sob pena de incidir em locupletamento ilícito. Não bastasse isso, o juízo primevo também consignou que o embargante, à época dos fatos, requereu licença para tratamento de interesses particulares, e antes mesmo da decisão administrativa, deforma unilateral, não mais compareceu perante à Administração Pública, trecho da sentença, in verbis: (..) Portanto, não houve omissão sobre o ponto. A parte sustenta, ainda, que o órgão julgador não se manifestou sobre o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade durante o período efetivamente trabalhado. No entanto, o suposto vício não foi alegado nos Embargos de Declaração de fls. 1.343-1.348, o que impede o seu exame apenas em Recurso Especial, sob pena de afrontar o instituto da preclusão e de admitir, indevidamente, inovação recursal. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Nas razões do agravo interno (fls. 1.547/1.559), alega o agravante que o acórdão recorrido seria nulo, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, tendo incorrido em omissão "quanto ao pedido de condenação do Estado de Rondônia a pagar ao recorrente os valores correspondentes aos meses em que teve sua remuneração integralmente suprimida, sem que tivesse havido a decisão definitiva de decisão no PAD" (fl. 1.550). Aduz, também, que "quanto ao pedido de pagamento de insalubridade e periculosidade, não pagos pelo Estado de Rondônia ao recorrente, no período em que efetivamente trabalhou, esse ponto foi claramente pedido no recurso de apelação, e restou omisso o acórdão neste ponto" (fl. 1.556). O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões às fls. 1.563/1.568. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO . OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas p or ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. Agravo interno improvido.
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