Decisão · STJ

STJ AREsp 2606320

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prola tado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 55, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO FIXOU OS TERMOS INICIAIS E FINAIS DE INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OPERADORA QUE FOI COMPELIDA À LIBERAÇÃO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO AO PACIENTE. ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE LIBERAÇÃO DAS GUIAS DE INTERNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO E A INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. 2. VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE SE TORNOU EXCESSIVA FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 76-83, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 193-211, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC/15 e 461, § 6º, do CPC/73. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a ausência de descumprimento da obrigação; e c) a exorbitância do valor fixado a título de astreintes, violando os princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 228-239, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 261-264, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 267-281, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 285-296, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 381-386, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 393-405, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação às fls. 409-417, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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