STJ REsp 1886786
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SP-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 1789-1813 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 1723-1728 e-STJ, na qual dei provimento ao recurso especial da parte agravada, Ricardo Yukio Shirabiyoshi, para reformar em parte o acórdão do Tribunal de origem para condenar a parte agravante ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Segue-se a ementa do acórdão recorrido: COMPRA E VENDA. Imóvel loteado. Pedido de resolução do contrato, em virtude de atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento. Admissibilidade. Inadimplemento das obras relativas a abastecimento de água e coleta de esgoto. Entrega parcial das obras não afasta a mora da loteadora. Inadimplemento imputável à ré. Efeito "ex tunc" da sentença resolutória. Devolução da integralidade dos valores pagos pelos compradores. Impossibilidade de retenção de qualquer percentual do preço recebido pela requerida, devido à sua culpa pela extinção da avença. Indenização do IPTU. Admissibilidade. Indenização decorrente do retorno ao status quo ante. Rejeição da indenização por lucros cessantes relativos aos locativos do imóvel, no período de mora. Incompatibilidade com o pedido de resolução e retorno das partes ao status quo ante. Prescrição do pedido de restituição de valores pagos por comissão de corretagem. Aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por força do entendimento do C. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo. Sucumbência recíproca mantida. Recurso do autor parcialmente provido e recurso das rés improvido. Em razões de agravo interno (fls. 1789-1813 e-STJ), a parte agravante alega que a decisão assentou-se em precedentes que não possuem as mesmas premissas para o caso dos autos. Afirma que "os precedentes mencionados referem-se a casos específicos de atrasos na entrega de imóveis edificados ou construídos, em que notavelmente o promitente-comprador deixa razoavelmente de lucrar, seja pela perda concreta de eventuais rendas provenientes de alugueres, seja pela perda da moradia imediata em que exige o acúmulo de despesas com moradia em outro local" (fl. 1790 e-STJ). Afirma que "a decisão agravada desconsiderou que, no caso destes autos, trata-se de aquisição de um lote (terra nua) em que não há imediata possibilidade de recebimento de renda proveniente de aluguéis, tampouco há possibilidades de imediata moradia" (fl. 1790 e-STJ). Alega que "tornou-se fato incontroverso nos autos de que o Agravado não apresenta qualquer projeto inicial para a construção e/ou a edificação no lote, e nem mesmo qualquer interesse ou proposta para a venda a terceiros, razão pela qual não se pode afirmar que "razoavelmente deixou de lucrar" com o atraso" (fl. 1790 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1816-1821 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.