STJ AREsp 2642436
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 584, e-STJ): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA REEXAME DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus termos, podem ser revistas em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente como a dos autos, quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inc. V, do CDC, autorizando a revisão, na forma do art. 6º, inc. V, do CDC. 2. As considerações da financeira, especialmente em razão dos custos de captação, custos de operação, da inadimplência da carteira de empréstimos e de que a maioria das instituições bancárias não trabalha com esse público, não tem o condão de afastar a possibilidade de revisão contratual. 3. Mantida a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois excede substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares, à época da contratação, inexistindo prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados da consumidora, em razão da modalidade da operação controvertida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Manutenção do resultado do julgamento do acórdão do evento 9. RECURSO DESPROVIDO. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 603-608, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 616-642, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 899-903, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo na interposição do competente agravo. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 985-989, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, afastando -se a tese de negativa de prestação jurisdicional, com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 993-1013, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.