STJ AREsp 2530932
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Goiás desafiando decisão que, reconsiderando anterior decisum, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração opostos perante a Corte local pela parte ex adversa. O agravante, em suas razões, sustenta que o argumento tido por omitido "não é capaz de alterar o julgamento, razão pela qual não configurada a omissão do Tribunal a quo" (fl. 252). Na sequência, menciona regramento local (Resolução 31/2015, do TJGO), para asserir que, "ainda que a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia também seja vara especializada em razão da matéria, não resta afastada a premissa fática, devidamente assentada no acórdão recorrido, acerca da competência absoluta da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, sendo esta última a única vara na Comarca de Goiânia competente para julgar execução fiscal movida pelo Estado de Goiás" (fl. 253). Impugnação às fls. 282/289. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido.