STJ AREsp 2508767
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por WISTER FERNANDO SOARES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando a tempestividade do recurso, nos seguintes termos (fls. 1.662-1.663): .. a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/09/2023 (quinta-feira), sendo que dia 12/10/2023 (quinta-feira) é declarado feriado nacional o dia "12 de outubro", para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (Lei.6.802), portanto, o prazo fatal para interposição do AGRAVO seria 14/10/2023 (sábado), sabe-se que os prazos quando finalizam nos finais de semana prorrogar-se até o 1ª dia util subsequente, qual seja dia 16/10/2023 dia este em que o recurso foi interposto, portanto, manifestadamente TEMPESTIVO. .. Conforme Print e documentação anexa PORTARIA CONJUNTA Nº 1434/PR/2023 em Belo Horizonte era feirado Local, no dia 13/10/2023, o que mais uma vez prorrogar-se o prazo para o 1º dia util seguinte, qual seja 16/10/2023 (Segunda-feira) data do protoco do recurso. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 1.713-1.716. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.