Decisão · STJ

STJ HC 925891

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-29publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em princípio a fixação do aberto, notadamente diante de Súmula Vinculante n. 59 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime semiaberto em virtude da circunstância judicial desfavorável da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. "A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe sobre a fixação de regime menos gravoso ao tráfico privilegiado, desde que não existam circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.387/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PABLO MURONI MARCATTI em face de decisão da minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, todavia, concedi a ordem, de ofício, para reduzir a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 dias-multa. No presente agravo, a defesa invoca a aplicação da Súmula Vinculante n. 59 do Pretório Excelso ao presente caso, com a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena. Busca a reconsidera ção da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da pena ser inferior a quatro anos, a autorizar, em princípio a fixação do aberto, notadamente diante de Súmula Vinculante n. 59 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime semiaberto em virtude da circunstância judicial desfavorável da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. "A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe sobre a fixação de regime menos gravoso ao tráfico privilegiado, desde que não existam circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.411.387/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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