Decisão · STJ

STJ REsp 2129246

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, " o s princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos" (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial, interposto por FLAVIANO TENORIO MARTINS COMBUSTIVEIS, contra decisão da lavra da então Presidente deste Sodalício, sua Excelência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 284/STF (fls. 352-353). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, julgou-se procedente o pedido veiculado na exordial apresentada pela ora Agravante "para reconhecer o direito da parte autora ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis (diesel) desde a entrada em vigor da LC 192/22 até 90 dias após a publicação da MP 1.118/22, bem como condenar a demandada na restituição/compensação dos respectivos créditos apurados, observada a prescrição quinquenal" (fl. 252). A União apelou à Corte local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 257-258; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22. DIREITO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. SETOR COM ALÍQUOTA ZERO ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM APROVEITADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. .. 2. A ação foi proposta com o objetivo de ressarcir os valores recolhidos a título de PIS e COFINS sobre os combustíveis a que se refere a LC 192/22, na redação originária do do art. 9º, até 31/12/2022, ou, caput subsidiariamente, até 23/9/2022, data final do prazo nonagesimal, em razão da revogação do benefício fiscal pela LC 194/2022. .. 5. Sendo incontroverso que a atividade de comercialização de combustíveis já era submetida à alíquota zero do PIS e da COFINS no tocante à revenda, as alterações providas pela Lei Complementar nº 192/22 em nada alteraram a sistemática da apuração em relação às empresas revendedoras de combustíveis. Uma vez que as revendedoras de combustíveis já eram submetidas ao regime monofásico de tributação, não há qualquer crédito a ser aproveitado em razão da ampliação da alíquota zero do PIS/COFINS aos produtores/fabricantes e importadores, sendo estes últimos, pois, os únicos beneficiários que possuíam créditos dos tributos recolhidos anteriormente à extensão do benefício fiscal, a serem mantidos até 31/12/2022. É que no regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS não há o direito ao creditamento pela aquisição de mercadoria para a revenda sujeita a receitas não tributadas, como, no caso, em que a alíquota é zero. .. 7. Apelação provida. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 290-294). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Agravante postulou a reforma do aresto de origem, por ser evidente seu direito à "tomada de créditos das contribuições de PIS e COFINS na aquisição do combustível diesel, por todas as pessoas jurídicas da cadeia produtiva, até 90 dias após a publicação da Medida Provisória de nº 1.118/2022" (fl. 325). Admitido na origem (fl. 344), o apelo nobre não foi conhecido, neste Sodalício, com fundamento na Súmula n. 284/STF, em decisão proferida pela então Presidente deste Sodalício, sua Excelência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura (fls. 352-353). Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante argumenta que a decisão recorrida "merece ser revista à luz dos princípios que regem o processo civil, notadamente os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito consagrados no artigo 4º e artigo 6º do Código de Processo Civil" (fl. 363). Aduz que, "embora a exigência de especificação dos dispositivos legais violados seja uma condição para a admissibilidade do recurso especial, conforme prevê a Súmula nº 284 do STF, tal exigência não pode ser interpretada de maneira tão restritiva a ponto de impedir a análise de questões jurídicas relevantes que foram devidamente discutidas no processo" (ibidem). Requer a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o recurso especial. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 373) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 378), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR 192/22. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a Recorrente não indicou, com precisão, qual seria o artigo de lei federal supostamente violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, " o s princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos" (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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