STJ AREsp 2626060
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comaf Indústria Aeronáutica Ltda. desafiando a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de prelibação, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ: (i) no tocante à tese de que "a emissão das Notas Cariocas representaria a constituição definitiva e automática dos créditos tributários" (fl. 325); e (ii) relativamente à premissa do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição. A parte agravante, em longo arrazoado (fls. 1.236/1.270), sustenta que merece reforma o decisum agravado, que não conheceu do recurso "sob o fundamento de que a Agravante teria deixado de impugnar especificadamente as aplicações das Súmulas nº 7 e nº 83 desse C. STJ" (fl. 1.241), tendo em vista que "combateu detalhadamente a prescindibilidade de revisão do conteúdo fático probatório para fins de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, o que foi expressamente reconhecido pelo próprio MPF (Doc. 01)" (fl. 1.242). Argumenta que refutou o verbete sumular 7/STJ quando "suscitou a ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, inciso II, do CPC/15" (fl. 1.243). Menciona que em caso similar (AREsp 1.944.470/RJ) esta Relatoria reconheceu a negativa de prestação jurisdicional pelo TJRJ. Refere que, "da simples leitura do Agravo em Recurso Especial, nota-se facilmente que a Agravante impugnou especificamente o fato de não ser necessário qualquer revisão de fatos ou provas para a análise da prescrição no feito, de modo que a discussão se pauta em matéria estritamente de direito" (fl. 1 250). No mais, reprisa as razões do apelo raro inadmitido. Impugnação às fls. 1.288/1.303. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.