Decisão · STJ

STJ AREsp 2488622

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAMANTHA SITNIK MILITAO DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE TOTALIDADE DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE RECONHECEA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARADECLARANDO A PARTE DO IMÓVEL QUE CABIA À DEVEDORA SERIAPENHORÁVEL. DETERMINADA PENHORA SOBRE A TOTALIDADE. PENHORADE 50% DO BEM ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DEDISCUSSÃO SOBRE A OUTRA METADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃOPROBATÓRIA. DECURSO DE TEMPO E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DASITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90. Sustenta, em síntese, o afastamento da preclusão acerca da discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família, pois a matéria poderia ser discutida a qualquer tempo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 190-196, e-STJ. Contraminuta às fls. 200-210, e-STJ. Em decisão singular (fls. 219-224, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de comando normativos nos dispositivos indicados para sustentar a tese recursal; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a preclusão da matéria consistente na qualificação do bem de família, exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 228-236, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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