Decisão · STJ

STJ AREsp 2613891

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Na hipótese, a decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no DJe de 5/9/2023. Por sua vez, o agravo foi interposto somente aos 28/9/2023, sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. A despeito das alegações contidas na petição de agravo interno acerca da inexistência de expediente forense no Tribunal a quo no dia 8/9/2023, o que ensejaria a prorrogação do prazo recursal, tal afirmação e sua comprovação não foram apresentadas quando da interposição do agravo em insurgência especial perante a instância recorrida. 4. Ademais, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal se mostra incabível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que reforça a impossibilidade de mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elektro Redes S.A. contra decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. A parte agravante sustenta, em resumo, a tempestividade do reclamo, uma vez que "deve ser observado o princípio do acesso a justiça sob a perspectiva da instrumentalidade das formas" (fl. 434). Aduz, também, que, "levando em consideração a suspensão de prazos processuais em razão do feriado de Carnaval em 12/02/2024 e 13/02/2024, o último dia do prazo para apresentação do Agravo em Recurso Especial seria dia 05/03/2024, data da interposição" (fl. 436). Por fim, afirma que "a Portaria STJ/GP nº.2. d e 2024 do STJ determina os dias 12/02/2024 e 13/02/2024, como feriados, não havendo expedientes nos dias que compreendem o feriado de carnaval" (fl. 437). Requer, ao final, o provimento do agravo interno. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 520). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Na hipótese, a decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no DJe de 5/9/2023. Por sua vez, o agravo foi interposto somente aos 28/9/2023, sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. A despeito das alegações contidas na petição de agravo interno acerca da inexistência de expediente forense no Tribunal a quo no dia 8/9/2023, o que ensejaria a prorrogação do prazo recursal, tal afirmação e sua comprovação não foram apresentadas quando da interposição do agravo em insurgência especial perante a instância recorrida. 4. Ademais, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal se mostra incabível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que reforça a impossibilidade de mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. 5. Agravo interno não provido.
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