STJ HC 892661
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do ora agravante, mas também nos depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, tendo os acusados sido presos, logo após o delito, em local indicado por um dos corréus, com as roupas, armas e veículo utilizados no momento da conduta delituosa. 3. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, que os acusados são os autores do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 293-299). A parte agravante reafirma as razões de mérito do writ, alegando que (fl. 308): .. é mesmo de uma simples e superficial leitura das peças que instruíram o presente writ, percebe-se claramente que a acusação que pesa sobre os ombros do agravante de fato se baseia apenas naqueles fotográficos, os quais, definitivamente, NÃO observaram as cautelas mínimas do art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que (fl. 309): .. em desfavor do agravante são apenas supostos reconhecimentos fotográficos extrajudiciais, que além de NÃO terem observado os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, também NÃO foram sequer ratificados perante o crivo do contraditório. Sustenta que, " .. conforme o próprio Magistrado de piso deixou patente no bojo da sua respeitável sentença, NENHUM DAQUELES OBJETOS FORAM APREENDIDOS EM PODER DO AGRAVANTE" (fl. 311). Defende, ainda, que (fl. 324): .. considerando que, no caso específico do agravante, o "reconhecimento fotográfico" então realizado na fase policial já estava contaminado pela ilegalidade, é evidente que mesmo uma eventual tentativa de confirmação posterior em juízo se mostraria totalmente inócua, ainda que tivesse resultado positivo - o que NÃO ocorreu em relação ao agravante-pois tal ato, na sua origem, já estava eivado de NULIDADE ABSOLUTA, em razão da sua ilicitude. Requer o provimento do agravo, "para que seja reconhecida a ilicitude dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial, e, consequentemente, a NULIDADE da respectiva prova" (fl. 325). Na origem, Processo n. 0001011-59.2015.8.26.0157, oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 5/8/2024, conforme informações obtidas por contato telefônico realizado com o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cubatão, em 8/3/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do ora agravante, mas também nos depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, tendo os acusados sido presos, logo após o delito, em local indicado por um dos corréus, com as roupas, armas e veículo utilizados no momento da conduta delituosa. 3. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, que os acusados são os autores do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido.