STJ HC 903710
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem, pois o acórdão impugnado não se revela teratológico e fundamentou a fixação da pena de modo compatível com as previsões legais e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto JEFERSON OTACILIO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que não há falar em coisa julgada perante o Superior Tribunal de Justiça, já que "o alegado constrangimento foi enfrentado pelo Egrégio TJSP conforme podemos verificar com a simples leitura do acordão de fls 74-78 e posteriormente não foi interposto nenhum outro recurso perante o Colendo STJ" (fl. 234). Ao final, alega a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão da ocorrência de bis in idem na dosagem da pena. Requer o conhecimento e o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem, pois o acórdão impugnado não se revela teratológico e fundamentou a fixação da pena de modo compatível com as previsões legais e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido.