Decisão · STJ

STJ HC 903710

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-06publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem, pois o acórdão impugnado não se revela teratológico e fundamentou a fixação da pena de modo compatível com as previsões legais e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto JEFERSON OTACILIO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que não há falar em coisa julgada perante o Superior Tribunal de Justiça, já que "o alegado constrangimento foi enfrentado pelo Egrégio TJSP conforme podemos verificar com a simples leitura do acordão de fls 74-78 e posteriormente não foi interposto nenhum outro recurso perante o Colendo STJ" (fl. 234). Ao final, alega a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão da ocorrência de bis in idem na dosagem da pena. Requer o conhecimento e o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem, pois o acórdão impugnado não se revela teratológico e fundamentou a fixação da pena de modo compatível com as previsões legais e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido.
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