STJ HC 944016
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AMEAÇA E INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER ANALISADA PRIMEIRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Henrique Morais Oleiniczak contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 10/9/2024 (fls. 139/141). Nesta via, o agravante reitera as alegações da impetração, sustentando a superação da Súmula 691/STF e defendendo que a decisão monocrática perpetuou o constrangimento ilegal ao não analisar as teses da ausência de fundamentação da custódia preventiva e da substituição da prisão por tratamento ambulatorial, em razão de suas condições psicológicas. Ressalta que a ausência de consideração do histórico médico compromete a análise justa do caso e ignora a necessidade de garantir que os direitos fundamentais do agravante sejam plenamente respeitado (fl. 151). Aduz que os prontuários anexados são unânimes em apontar a gravidade do caso, evidenciando surtos psicóticos e alucinações visuais e auditivas (fl. 152). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do habeas corpus. Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. A defesa do agravante apresentou os memoriais às 168/169. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AMEAÇA E INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO A SER ANALISADA PRIMEIRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. Agravo regimental improvido.